Pode, em tese, mas nada é automático. Publicar documento falso atribuído à Polícia Federal pode configurar uso indevido dos meios de comunicação social. Se a Justiça Eleitoral reconhecer o ilícito e o julgar grave, as sanções são cassação do diploma e inelegibilidade por 8 anos. Como não se trata de deepfake (imitação de voz ou imagem de uma pessoa), o que tende a decidir é o alcance. Por isso o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) pediu às plataformas os números de circulação.
O caso em poucas linhas
Em 06/10/2026, o desembargador Sálvio Chaves, relator no TRE-MG, mandou a Meta (dona do Instagram) e o X entregarem dados sobre publicações do deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG), reeleito em 04/10 com cerca de 3,1 milhões de votos, segundo a CNN Brasil.
A decisão saiu numa Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), processo que apura abusos capazes de desequilibrar uma eleição, movida pelo deputado Rogério Correia (PT-MG).
O arquivo imitava um relatório da PF e concluía não haver indícios de crime nas conversas do deputado com Daniel Vorcaro, ex-dono do Banco Master. Circulou a partir de 03/09/2026, inclusive nos perfis oficiais do deputado. Em 04/09, a PF informou à imprensa que não produziu o documento. Segundo o Estadão Verifica e o g1 Fato ou Fake, a ferramenta de verificação da OpenAI achou na imagem a marca d’água SynthID, sinal de geração ou manipulação por inteligência artificial (IA).
Segundo a imprensa, defesa e PF reconhecem a falsidade no processo. A defesa alega boa-fé: o deputado teria repassado, acreditando ser verdadeiro, algo que já circulava. Ao Metrópoles, ele disse ter republicado um post do perfil SPACE LIBERDADE e que sua postagem “sumiu” quando esse perfil a apagou. A retratação pública de 04/09 foi do SPACE LIBERDADE, não do deputado.
O que o tribunal pediu
Segundo a imprensa, dados já entregues pela Meta não bastaram para ligar um acesso específico ao envio do arquivo. Agora, em 3 dias, ela deve informar endereços IP (a identificação da conexão) do carregamento da imagem, horários e métricas dos stories do deputado e do perfil EASY FATOS. O X deve detalhar o repost do deputado e a publicação e a retratação do SPACE LIBERDADE.
Por que pedir dados se o documento é falso?
Porque a pergunta mudou: quem pôs o arquivo em circulação, se o deputado o produziu ou só o repassou, quanto tempo ficou no ar e quantas pessoas o viram.
A lei da AIJE (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, XVI) não exige provar que o resultado da eleição mudou. Exige gravidade das circunstâncias. Em rede social, gravidade se mede com alcance, duração e rapidez da remoção.
Um exemplo do dia a dia: alguém recebe no grupo da família um “laudo oficial” e o repassa sem checar. Errou, mas o estrago fica entre poucas dezenas de parentes. O mesmo arquivo no perfil verificado de um candidato com audiência nacional, em plena campanha, tem conteúdo idêntico e gravidade muito maior.
O que dizem as regras
Conteúdo fabricado. O caput (parte principal) do art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe usar na propaganda conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar fatos sabidamente falsos que possam desequilibrar a eleição. O § 1º trata só do deepfake. O § 2º classifica o descumprimento como abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, punido com cassação.
Desinformação pela internet. O art. 6º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.735/2024 diz que usar a internet para difundir informação falsa em benefício de candidatura é uso indevido dos meios de comunicação. A regra não depende de IA.
Dever de checar. O art. 9º da Resolução nº 23.610/2019 obriga quem usa qualquer conteúdo, inclusive de terceiros, a verificar antes se ele é verdadeiro.
Onde entra a inteligência artificial
O documento pode ter sido gerado por IA, mas não é o deepfake do § 1º: não recria voz nem imagem de ninguém. É um papel forjado, não uma pessoa simulada. O que a IA aciona, em tese, é o dever de rotular conteúdo sintético (art. 9º-B da Resolução nº 23.610/2019, que alcança também imagens estáticas) e a menção a conteúdo sintético que a Resolução nº 23.757/2026 incluiu no art. 6º, § 4º, da Resolução nº 23.735/2024.
O regime de 2026 permite inverter o ônus da prova: o acusado é que teria de demonstrar como usou a IA e se o conteúdo é verdadeiro. O TRE-MG negou essa inversão porque a falsidade já era incontroversa.
“Documento forjado não é deepfake. A prova disso é que a inversão do ônus pensada para a inteligência artificial ficou sem função quando a falsidade foi admitida.”
— Alexandre Atheniense
O Manual do Direito Eleitoral Digital – Eleições 2026, de Alexandre Atheniense, lê o § 1º de forma objetiva: o deepfake seria proibido por ser gerado por máquina, sem exame de realismo. Essa posição ficou vencida no TSE: em 01/09/2026, o Plenário adotou, por 5 votos a 2, o critério do realismo/verossimilhança (Rp 0601315-97.2026.6.00.0000). Aqui a diferença pesa pouco: nenhuma das leituras faz de um documento forjado um deepfake.
Deepfake x documento fabricado
O TSE vem exigindo gravidade mesmo sob o § 2º do art. 9º-C (AgR-AREspE 0600317-91, de 11/06/2026), embora tenha dito que, no deepfake, ela é “evidenciada pela proibição absoluta”. Assim, o debate de gravidade tende a ser menor no deepfake e decisivo no conteúdo fabricado. Daí o pedido de métricas.
“Neste caso, a falsidade é o ponto de partida, não o de chegada. O que vai pesar é a gravidade: quem fabricou, quem espalhou e quantos eleitores foram alcançados.”
— Alexandre Atheniense
O que está em disputa
Sem antecipar desfecho, há ao menos cinco pontos em aberto:
- Propaganda ou não.O caput do art. 9º-C fala em propaganda eleitoral. Um post sobre a própria investigação entra nesse conceito? O art. 6º, § 4º, é mais amplo.
- Qual ilícito.A jurisprudência do TSE associa o abuso de poder político ao uso de prerrogativas, bens ou estrutura do cargo. Aqui, o enquadramento mais forte tende a ser o uso indevido dos meios de comunicação.
- Criar e republicar têm pesos diferentes, sobretudo para a inelegibilidade.
- Boa-fé x dever de checar.A boa-fé pode atenuar a gravidade, mas não apaga, por si só, o dever de verificação.
- Alcance, tempo no ar e a retratação do perfil de origem entram na conta.
O precedente Francischini
Em 28/10/2021, o TSE cassou, por 6 votos a 1, o mandato do deputado estadual Fernando Francischini, declarou sua inelegibilidade e anulou seus votos (RO 0603975-98). O motivo: uma live no dia da eleição de 2018 com desinformação sobre as urnas. O julgado firmou que a internet é meio de comunicação social para fins de AIJE e, em boa medida, virou regra no art. 6º, § 4º, da Resolução nº 23.735/2024.
A defesa tende a explorar as diferenças: lá, o alvo eram as urnas, no dia do pleito, em live própria. E há um contraponto: segundo o Valor, em 11/02/2026 o TRE-MG rejeitou, por unanimidade, duas AIJEs contra o mesmo deputado por publicações da campanha de 2022, por falta de gravidade suficiente.
Se a responsabilidade for confirmada
Se a ação for julgada procedente, as consequências previstas, em tese, são:
- Cassação do diploma.Como Nikolas foi eleito, está em jogo o diploma, documento que habilita o eleito a tomar posse. Os votos dele seriam anulados e as vagas da Câmara por Minas, recalculadas (a retotalização), como no caso Francischini. Com cerca de 3,1 milhões de votos, isso pode mexer na distribuição das cadeiras.
- Inelegibilidade por 8 anosapós a eleição de 2026, se ficar provado que o deputado praticou ou contribuiu para o ato, e não só se beneficiou dele. Pode alcançar também os perfis de origem do arquivo.
- Apuração penal separada.O § 2º do art. 9º-C remete ao § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, que trata de vídeo. Para uma imagem estática, o crime relevante é o do caput do art. 323, que exige que o autor soubesse da falsidade. É o ponto atacado pela tese da boa-fé.
Remoção não é a questão central: o conteúdo já saiu do ar, e o relator negou suspender os perfis do deputado por não ver risco concreto de repetição. Nada disso é automático, e cabe recurso ao TSE.
Perguntas frequentes
Postar documento falso pode levar à cassação?
Pode, em tese, se a Justiça Eleitoral reconhecer uso indevido dos meios de comunicação e gravidade.
Repassar conteúdo falso de outra pessoa isenta o candidato?
Não necessariamente. As regras exigem checar antes de usar, inclusive conteúdo de terceiros. Mas quem cria e quem repassa respondem de forma diferente.
Por que o tribunal quer números de visualização?
Porque a lei exige gravidade, e alcance e tempo no ar ajudam a medi-la.
Se o documento foi feito com IA, é deepfake?
Não. Deepfake recria voz ou imagem de pessoa. Documento forjado com IA é conteúdo fabricado; a IA aciona, em tese, o dever de rotulagem.
Sua campanha está protegida?
Um repost no calor da campanha pode virar prova num processo. Para análise de risco eleitoral digital e revisão de conteúdo de campanha com Alexandre Atheniense, fale pelo WhatsApp: +55 31 99914-8128.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. O caso analisado está em andamento e nenhuma responsabilidade está reconhecida: caberá exclusivamente à Justiça Eleitoral decidir. As normas citadas estão sujeitas a atualização pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais órgãos competentes.
