Nem todo conteúdo de IA com um político é proibido, e nem todo “candidato falso” é deepfake. A lei exige rótulo no conteúdo sintético e veda o deepfake com imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia para favorecer ou prejudicar candidatura. Desde setembro de 2026, o TSE só aplica a vedação a conteúdo realista em propaganda eleitoral.
O gancho: um guia ensina a enxergar o truque, e falta a linha jurídica
Uma forma efetiva de como identificar políticos falsos criados por inteligência artificial nas redes é observar a sincronização dos lábios, a respiração na fala, desconfiar de conteúdo que provoca emoções fortes e pesquisar a origem do vídeo. São cuidados úteis para o eleitor não ser enganado.
Mas há uma distinção central que decide se um conteúdo é lícito ou proibido: saber reconhecer a manipulação é uma coisa, saber o que a lei eleitoral veda é outra.
“Candidato falso por IA” não é uma categoria única
O termo junta situações que a lei trata de modo diferente.
Há o deepfake que usa a imagem ou a voz de uma pessoa real, viva ou falecida, para favorecer ou prejudicar uma candidatura.
Há o personagem inteiramente sintético, uma pessoa fictícia que simula um candidato, hipótese que a norma também alcança quando fala em pessoa “fictícia”.
Há o conteúdo sintético lícito, como um avatar identificado ou uma edição assistiva, permitido desde que rotulado.
E há a velha desinformação sem IA, o recorte fora de contexto ou a montagem tosca, que é problema de desinformação, não necessariamente de deepfake.
Nem todo conteúdo falso é um deepfake. A consequência jurídica muda conforme a categoria, e é aí que a análise começa.
O que a lei eleitoral exige
O art. 9º-B impõe o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi gerado ou manipulado por IA e qual tecnologia foi usada. Em áudio e vídeo, o aviso aparece no início da peça; em imagem estática, por rótulo ou marca d’água; e há audiodescrição quando cabível. É o regime da transparência.
O art. 9º-C, § 1º, é o regime da vedação. Proíbe o uso, para favorecer ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação dos dois, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Transparência e vedação são exames independentes.
Existe ainda uma trava de tempo que costuma passar despercebida. Entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito, a resolução proíbe publicar, republicar ou impulsionar novas peças sintéticas que usem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, mesmo que estejam rotuladas e em conformidade com as demais regras.
No apagar das luzes da eleição, o rótulo deixa de ser suficiente.
O que mudou em 01/09/2026
Até maio de 2026, o próprio TSE vedava o deepfake eleitoral de forma objetiva e unânime, sem perguntar pelo grau de realismo da manipulação. Em 01/09//2026, a Corte mudou a régua. Ao julgar a representação sobre o vídeo gerado por IA com a imagem de Jair Bolsonaro, exibido na convenção do PL, fixou tese, por 5 votos a 2, definindo que deepfake, para fins do art. 9º-C, § 1º, pressupõe três elementos somados:
Natureza sintética, grau de realismo ou verossimilhança e a criação ou alteração de imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
A Corte também assentou que a vedação só incide quando o conteúdo se caracteriza como propaganda eleitoral. No caso concreto, por 4 votos a 3, negou o pedido de remoção do vídeo, de modo que nenhuma ilegalidade foi ali declarada.
Na prática, a tese deixa de fora do conceito de deepfake os avatares estilizados, os desenhos, as caricaturas sem verossimilhança e os ajustes técnicos de som e imagem. É essa a lente pela qual os juízes eleitorais vão ler os próximos casos na reta final das Eleições 2026.
A fronteira difícil: a detecção mede o engano, a vedação deveria medir a origem
Aqui está a distinção que só quem trabalha o tema enxerga. Não basta saber identificar o quão convincente é o falso, e a tese do TSE amarrou a proibição a esse mesmo eixo, o realismo. A meu ver, os dois movimentos abrem uma brecha: um deepfake deliberadamente tosco, cartunizado de propósito para ficar abaixo do limiar de verossimilhança, poderia escapar da vedação mais severa e ainda assim prejudicar uma candidatura.
Quem quer burlar a regra não precisa caprichar no realismo; às vezes, precisa justamente evitá-lo.
Não por acaso, essa foi a leitura sustentada pelos ministros vencidos, que entendiam que a resolução já vedava o deepfake de forma ampla, sem filtro de verossimilhança.
Some-se a isso um ponto que o eleitor raramente conhece: a detecção técnica não é prova jurídica. Uma ferramenta que aponta “possível manipulação” é indício, não condenação, e a dificuldade de comprovar a manipulação é tão real que a própria resolução autoriza o juiz a inverter o ônus da prova quando a demonstração for excessivamente onerosa a quem reclama.
“Defendo o conceito objetivo de deepfake como a leitura mais fiel da resolução: se a máquina gera a voz ou a imagem de uma pessoa para favorecer ou prejudicar uma candidatura, a vedação deveria incidir, convincente ou não o resultado. Condicionar a proibição ao realismo, como fixou a maioria do TSE, arrisca premiar o deepfake deliberadamente tosco. Rotular cumpre o dever de transparência do art. 9º-B; não afasta a vedação do art. 9º-C.”
Um conteúdo pode vir rotulado como feito por IA e, ainda assim, ser proibido pela lei eleitoral.
O que o cidadão faz diante de um conteúdo suspeito
A reação importa tanto quanto a detecção.
- Não compartilhe no impulso. Se o vídeo parece bom ou grave demais para ser verdade, essa sensação é motivo para checar, não para repassar.
- Procure a origem. Veja se o próprio candidato, o partido ou veículos confiáveis divulgaram a mesma declaração, e observe a data e o contexto.
- Registre antes que suma. Guarde a publicação, a data, a hora e o link. A preservação da publicação por um método em conformidade legal, confere fé pública ao conteúdo digital, que é volátil.
- Denuncie. A Justiça Eleitoral mantém canal para comunicar uso de IA em desacordo com as regras, e a fiscalização também cabe a partidos, candidatos e ao Ministério Público Eleitoral.
Veja também como a mesma lógica se aplica aos chatbots que ranqueiam candidatos.
Perguntas frequentes
Todo vídeo de político feito com IA é proibido?
Não. A lei permite conteúdo sintético lícito, desde que rotulado de forma explícita. O que ela veda é o deepfake que usa imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia para favorecer ou prejudicar candidatura (art. 9º-C, § 1º) e, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito, qualquer nova peça sintética com imagem ou voz de candidato ou pessoa pública, mesmo rotulada.
Um rótulo de “conteúdo gerado por IA” torna o vídeo legal?
Não necessariamente. O rótulo cumpre o dever de transparência do art. 9º-B, mas não afasta a vedação do art. 9º-C. E, na janela de 72 horas antes e 24 horas depois da votação, a peça é proibida mesmo sendo rotulada.
O que o TSE decidiu em 01/09/2026?
Fixou tese, por 5 votos a 2, no sentido de que deepfake pressupõe grau de realismo ou verossimilhança e de que a vedação do art. 9º-C só incide quando o conteúdo é propaganda eleitoral. Ficaram de fora do conceito os avatares estilizados e as caricaturas sem verossimilhança.
Vi um possível deepfake de um candidato. O que faço?
Não compartilhe, procure a origem, registre o conteúdo com data, hora e link e, se pretender levar o caso adiante, faça a preservação da prova em conformidade legal. A denúncia pode ser encaminhada aos canais da Justiça Eleitoral, a partidos, a candidatos ou ao Ministério Público Eleitoral.
Se sua campanha, partido ou empresa precisa avaliar a conformidade de conteúdos de IA com as regras eleitorais, ou reunir prova idônea de um conteúdo suspeito, a equipe de Alexandre Atheniense Advogados pode ajudar a mapear riscos e estruturar a documentação.
