O TSE julga em 1º/09 se a vedação do art. 9º-C exige prova de realismo ou se a adulteração digital com finalidade eleitoral basta — e o precedente de maio, unânime, já respondeu.
Em resumo: pelo precedente unânime do TSE de 08/05/2026, qualquer deepfake com finalidade eleitoral é irregular, independentemente de ser convincente — a vedação do art. 9º-C, § 1º, tem natureza objetiva. Nesta terça-feira, 1º/09/2026, o Plenário julga se essa leitura permanece ou se passa a exigir um teste de realismo. Até a publicação da nova tese, a referência vigente é a regra objetiva de maio: manipulação de voz ou imagem com finalidade eleitoral está na zona de risco.
O Tribunal Superior Eleitoral decide, em sessão plenária, nesta terça-feira, 1º de setembro, a ação sobre o vídeo com inteligência artificial de Jair Bolsonaro exibido na convenção do PL. Mais do que o caso concreto, está em julgamento o critério: a vedação do artigo 9º-C permanece objetiva — qualquer deepfake eleitoral é irregular — ou passa a depender de um teste de realismo, aferido caso a caso? A tese fixada hoje vale para toda a Justiça Eleitoral.
O que o TSE já decidiu sobre deepfake eleitoral — e por que isso importa hoje
Quatro meses antes desta sessão, em 08/05/2026, o Plenário do TSE julgou o vídeo publicado no TikTok pelo então candidato a prefeito de Fortaleza, Evandro Sá Barreto Leitão, no qual Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo apareciam com falas artificialmente manipuladas por inteligência artificial para simular apoio à sua candidatura, sob o bordão “Closed with Leitão”.
O TRE/CE havia afastado a multa. O argumento da instância regional: a montagem era grosseira, facilmente identificável como humorística, e não tinha potencial de enganar o eleitor. O próprio agravante reforçou esse ponto, citando jurisprudência dos tribunais regionais segundo a qual a caracterização de deepfake exige aparência de verossimilhança.
O TSE reformou, por unanimidade. O acórdão é direto no item 4 da ementa: “a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade da manifestação, independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor em erro, pois a vedação do art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 possui natureza objetiva.”
A multa de R$ 15.000,00, afastada pelo tribunal regional, foi restabelecida.
O detalhe que a cobertura de imprensa não destacou: o ministro André Mendonça integrava o colegiado e votou com a maioria. Consta do acórdão de 08/05/2026. O mesmo ministro que agora propõe o critério de realismo como filtro da vedação assinou, em maio, a decisão que o recusou.
O que está em disputa no julgamento de hoje
A tese do realismo. Em decisão individual de 25/08/2026, o ministro André Mendonça propôs que deepfake seja definido como o conteúdo sintético cujo grau de realismo ou verossimilhança seja objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade. Por essa leitura, memes, caricaturas e animações evidentemente fantasiosas — mesmo produzidas com inteligência artificial — tenderiam a ficar fora da vedação do artigo 9º-C, § 1º. O caráter satírico, isoladamente, não afasta o enquadramento se o realismo estiver presente; mas sua ausência, sim.
A corrente da vedação por categoria. Parte dos ministros defende a proibição de qualquer avatar criado com inteligência artificial que simule a voz ou a imagem de candidatos ou de terceiros, independentemente do grau de realismo. O argumento adicional é prático: a regra ampla protege o Tribunal do exame caso a caso.
Duas coberturas divergiram quanto ao desfecho: uma noticia maioria pela tese de Mendonça, outra descreveu resistência significativa no colegiado. Trato a divergência como sinal de tensão real, não como prévia de resultado.
A fronteira que o julgamento vai precisar cruzar
O agravo interno julgado em maio trouxe, literalmente, o argumento que hoje está de volta. O candidato de Fortaleza invocou, nos autos, que “a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais tem se consolidado no entendimento de que a caracterização de deepfake exige que o conteúdo apresente aparência de verossimilhança, afastando-se as manipulações grosseiras ou rústicas que não possuem potencial real de induzir o eleitor ao erro.” O TSE rejeitou esse argumento expressamente em razão da objetividade da vedação.
O artigo 9º-C, § 1º, não mudou uma vírgula entre maio e agosto — a Resolução 23.755/2026 não o alterou. O Tribunal vai precisar explicar como a leitura objetiva de maio convive com o filtro de realismo proposto em agosto, sob o mesmo dispositivo e com parte do mesmo colegiado.
Mendonça tem como responder, e é preciso registrar: seu critério também se diz objetivo — afere o grau de realismo intrínseco da peça, não a prova de que o eleitor foi de fato enganado. A tensão, então, não é entre um critério objetivo e um subjetivo, mas sobre o que a objetividade mede: a natureza sintética do conteúdo, em maio, ou o seu grau de realismo, na proposta de agosto. Segundo Alexandre Atheniense:
“Em maio, o TSE disse, por unanimidade, que não importa se a montagem é grosseira: deepfake com finalidade eleitoral é irregular. O argumento que o Tribunal recusou então é praticamente o mesmo que agora retorna como critério proposto. O plenário de hoje vai precisar dizer se mudou de posição ou se está aplicando um filtro que o próprio artigo 9º-C não exige”.
O que muda para quem produz conteúdo de campanha com IA
Hoje, à luz do precedente de maio, o teste é binário: o conteúdo usa voz ou imagem gerada ou manipulada digitalmente para favorecer ou prejudicar a candidatura? Se sim, está na vedação do artigo 9º-C, § 1º, independentemente de parecer convincente.
Se hoje a tese do realismo for fixada, acrescenta-se um segundo exame: o material tem grau de realismo capaz de produzir uma falsa percepção de autenticidade? Se a resposta for não, a tese sugere que escapa à vedação especial, embora ainda possa responder pelo caput do mesmo artigo, que alcança o conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial de causar dano ao equilíbrio do pleito, sem exigir inteligência artificial. Alexandre Atheniense explica que:
“Quem produz conteúdo de campanha precisa entender que, independentemente do que o TSE decidir hoje, a rotulagem não resolve. Identificar que o vídeo foi feito com inteligência artificial cumpre o artigo 9º-B, mas não afasta a vedação do artigo 9º-C. São dois exames independentes, e a peça precisa passar nos dois. Essa separação permanece válida em qualquer cenário”.
Perguntas frequentes sobre deepfake eleitoral
Rotular o vídeo como produzido por IA protege a campanha? Não. A rotulagem do artigo 9º-B e a vedação do artigo 9º-C são exames independentes. Um vídeo corretamente identificado como sintético pode permanecer irregular se simular a voz ou a imagem de uma pessoa para favorecer ou prejudicar a candidatura.
A autorização da pessoa retratada torna o uso lícito? Não. O texto do artigo 9º-C, § 1º, veda o uso “ainda que mediante autorização”. A cláusula é expressa.
Meme e sátira estão liberados? Depende do que o TSE decidir hoje. Pelo precedente de maio: não, se houver manipulação de voz ou de imagem com finalidade eleitoral. Pela tese em julgamento: possivelmente sim, se o conteúdo for evidentemente fantasioso. Essa é a fronteira que o julgamento existe para definir — e, por isso, o resultado importa para toda campanha que já produziu ou planeja produzir conteúdo com inteligência artificial.
O que fazer enquanto o acórdão não sai? A referência vigente é o precedente de maio. Até que o TSE publique a nova tese, a leitura mais segura é a objetiva: qualquer manipulação de voz ou imagem com finalidade eleitoral está na zona de risco do artigo 9º-C, § 1º.
Assessoria em análise de risco de conteúdo eleitoral com IA
Candidaturas, partidos, coligações, escritórios especializados em Direito Eleitoral, agências e assessorias de marketing político com demandas de análise de peças de inteligência artificial em circulação ou em produção podem querer avaliar o risco sobre o tema do julgamento, porque o critério que define o enquadramento é exatamente o que está em jogo.
Alexandre Atheniense Advogados assessora nesse tipo de análise. Entre em contato conosco pelo WhatsApp +55 31 99914-8128.
