Entenda a decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre o canal Exército do Lula e os quatro pontos da regra de registro que ela deixou sem explicação.

Por Alexandre Atheniense. Situação em 14/10/2026 (horário de Brasília).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condicionou a volta do “Exército do Lula” ao registro de canal de WhatsApp na campanha eleitoral e a uma carência de 48 horas. A carência vem de regra feita para canais preexistentes, e a decisão não demonstrou que o canal fosse preexistente nem que tivesse sido criado pela campanha. Este texto aponta quatro pontos que ficaram sem explicação.

O que aconteceu com o canal Exército do Lula no TSE?

O “Exército do Lula” é um canal público de WhatsApp que, segundo as decisões do TSE, foi criado e é administrado pelo deputado federal André Janones (Rede-MG), reeleito por Minas Gerais. Em 11/10/2026, reunia cerca de 3,3 milhões de seguidores, segundo a área técnica do Tribunal. As mensagens distribuem “missões” com horário marcado, inclusive a orientação de compartilhar conteúdos “ANTES MESMO DE ASSISTIR”. Dois textos somavam 344 mil e 79 mil encaminhamentos, contadores que, ressalva a área técnica, não medem o alcance.

A disputa correu em três procedimentos distintos no Tribunal Superior Eleitoral:

  • 10/10/2026, 15h43. Na AIJE 0602694-73.2026, de Flávio Bolsonaro contra Janones, Lula e Alckmin, o corregedor-geral Ricardo Villas Bôas Cueva adiou o exame da suspensão e mandou incorporar ao processo os arquivos da prova digital.
  • 10/10/2026, 16h24. Quarenta e um minutos depois, o mesmo autor levou o pedido à Presidência, em procedimento de supervisão do plano de conformidade do WhatsApp (PetCiv 0602791-73.2026).
  • 11/10/2026, 10h51. Nunes Marques suspendeu o canal até a homologação do segundo turno, pela difusão de conteúdos cuja falsidade ou ilicitude o Tribunal já reconhecera.
  • 11/10/2026. Cueva restabeleceu o canal na AIJE, por prova insuficiente, e submeteu o caso ao Plenário.
  • 11/10/2026. A Informação Técnica nº 001/2026 da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED) não localizou, entre 2 e 11 de outubro, reprodução das afirmações examinadas nos autos.
  • 13/10/2026, 10h31. Na suspensão de segurança pedida pelo PL (SS-El 0602844-54.2026), Nunes Marques sustou a decisão de Cueva e, na petição cível, ajustou o fundamento da restrição.
  • 13/10/2026, à tarde. Com o endereço comunicado pela campanha de Lula nos autos do registro de candidatura, a Presidência autorizou a retomada após 48 horas dessa comunicação, ou seja, em 15/10/2026.

O registro de canal de WhatsApp na campanha eleitoral é obrigatório?

O art. 57-B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 obriga a comunicar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos usados na propaganda, salvo os de iniciativa de pessoa natural. O art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação da Resolução nº 23.732/2024, estende o dever aos canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, com a mesma ressalva, e separa duas situações.

  • Endereço preexistente ao início da propaganda (inciso I). Deve constar do requerimento de registro de candidatura (RRC) ou do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
  • Endereço criado durante a campanha (inciso II). Deve ser comunicado em até 24 horas da criação.

O § 1º-B, incluído pela Resolução nº 23.755/2026, criou uma carência específica: “os endereços eletrônicos preexistentes não informados no RRC ou no DRAP” só podem ser usados em campanha “48 horas após seu registro na Justiça Eleitoral”. É dessa regra que nasce o prazo aplicado ao canal.

A mesma resolução declara lícita a propaganda em canais de pessoas naturais que alcancem grande audiência ou participem de mobilização para ampliar o alcance orgânico das mensagens (§ 6º-A). A permissão para a mobilização não vale quando ela tem fins ilícitos (§ 6º-B).

Quem pode suspender o canal e com qual fundamento?

A primeira disputa é de competência. Para a Presidência, a suspensão foi ato administrativo de supervisão do plano de conformidade do WhatsApp, apoiado no art. 125-B da Resolução 23.610 e na Portaria TSE nº 463/2026. Na suspensão de segurança, Nunes Marques sustentou que o corregedor não pode fazer da AIJE instância revisora de ato da Presidência, e disse não conhecer precedente de Corregedoria que tenha suspendido pronunciamento da Presidência.

Para Cueva, suspender um canal inteiro é restringir diretamente um meio de comunicação eleitoral. A medida exige fundamentação sobre a insuficiência de medidas menos restritivas, à luz do art. 38 da Resolução 23.610, que pede atuação “com a menor interferência possível no debate democrático”. A sequência de 41 minutos entre a exigência de prova e o novo pedido à Presidência está no centro dessa leitura.

A segunda disputa é sobre o fundamento. A decisão de 11/10/2026 se apoiava na desinformação eleitoral. A Informação Técnica declarou seus limites (vídeos e áudios não transcritos integralmente, setembro fora do período, mensagens apagadas ou editadas) e apontou atuação “coordenada, centralizada e sincronizada”. Depois dela, a decisão de 13/10/2026 admitiu que os dados não permitem afirmar que o canal seja uma tropa digital dedicada à desinformação, embora reproduza esse modelo “em termos estruturais”. A falta de registro passou a ser “questão anterior e juridicamente autônoma”, suficiente para impedir o uso eleitoral do canal. A mesma decisão estende o acompanhamento aos canais públicos vinculados à campanha de Flávio Bolsonaro.

Todas as decisões são monocráticas, de um só ministro. Caberá ao Plenário referendar ou rever, e não havia data para o julgamento até a publicação deste texto.

O que o Manual do Direito Eleitoral Digital já previa sobre o caso?

O Manual do Direito Eleitoral Digital — Eleições 2026 converge com o TSE em dois pontos, diverge em um e silencia sobre as regras que decidiram o caso.

  • Convergente, a linha entre público e privado. O Manual registra que a remoção por iniciativa do provedor pressupõe circulação pública e encontra limite na mensageria privada (pergunta 34). A Presidência afirmou que um canal unidirecional com milhões de seguidores não é comunicação interpessoal.
  • Convergente, a diligência pela militância. Para o Manual, a campanha responde por dever de diligência pelo que sua militância dissemina (perguntas 29 e 34). O registro converte esse dever em responsabilidade formal sobre canal administrado por terceiro.
  • Divergente, o alcance do plano de conformidade. O Manual descreve o plano do art. 125-B como obrigação cuja consequência prática é o credenciamento do provedor (pergunta 35). A decisão de 11/10/2026 o usou para suspender um canal específico, leitura mais ampla e contestada pelo corregedor.
  • Omisso, o registro de canais e a carência de 48 horas. O Manual não trata do dever de comunicar canais públicos, da ressalva da pessoa natural nem do § 1º-B, e adverte que as regras sobre mensageria devem ser conferidas no texto vigente da Resolução. É a fronteira a incorporar na próxima atualização.

Quais pontos da decisão a cobertura não examinou?

Esta seção é análise do autor, não decisão do tribunal. A carência de 48 horas e a ressalva da pessoa natural foram reproduzidas pela imprensa, mas sem exame da sua aplicação ao caso. A leitura das íntegras de 13/10/2026, comparada ao texto da norma, mostra quatro pontos que não apareceram na cobertura localizada.

O primeiro ponto é a ressalva da pessoa natural. O § 1º do art. 28 dispensa de comunicação os canais de iniciativa de pessoa natural, e as próprias decisões descrevem o canal como “criado e administrado” por Janones. A decisão demonstra o vínculo com a campanha pelas declarações de Lula, pela atuação coordenada de Janones e pelo parecer técnico. O critério da ressalva, porém, é quem tomou a iniciativa de criar o canal, e a expressão “pessoa natural” não aparece na decisão.

Um exemplo do cotidiano mostra a diferença. Um morador cria o grupo de WhatsApp do prédio, por iniciativa própria. Se o síndico passa a usá-lo para os avisos oficiais, o grupo se aproxima de um canal do condomínio. A decisão adota essa segunda leitura sem explicar por que a iniciativa deixa de pesar.

O segundo ponto é o enquadramento temporal. A carência do § 1º-B vale para endereços preexistentes não informados no RRC ou no DRAP. A decisão a aplica sem dizer por que o canal seria preexistente, e nenhuma das decisões nem a Informação Técnica informa a data de criação do canal. Para canal criado no curso da campanha, o inciso II prevê comunicação em 24 horas e não contém carência. Na leitura do autor, o regime aplicável é o do inciso II enquanto não se provar que o canal existia antes do início da propaganda: a carência pressupõe a preexistência, e essa premissa precisa ser demonstrada por quem restringe o canal.

O terceiro ponto é um sinal formal. O dispositivo da decisão da manhã de 13/10/2026 remete ao enquadramento “descrito no tópico IV” e à hipótese “indicada no tópico VI”, seções que não existem no documento, numerado de 1 a 5. Pode ser resquício de minuta anterior. Em si, isso não invalida a decisão, mas era nessas seções que o enquadramento do canal deveria estar.

O quarto ponto é o termo inicial. O § 1º-B conta as 48 horas “após seu registro na Justiça Eleitoral”. A decisão da tarde contou o prazo “da comunicação efetuada nos autos do Registro de Candidatura”. Comunicar o endereço e tê-lo registrado podem ser atos distintos, e o critério escolhido valerá para os demais canais, inclusive os da outra chapa.

A carência de 48 horas depende de duas premissas que a decisão não demonstrou: que o canal é da campanha e que é preexistente.

“Na minha leitura, o art. 28 pergunta quem criou o canal, e não quem se beneficia dele. A decisão comprova o benefício para a campanha, mas silencia sobre a iniciativa. Esse silêncio é o ponto que o Plenário precisará enfrentar.” — Alexandre Atheniense

“No calendário eleitoral, horas são patrimônio. Um dia de campanha perdido não se devolve depois da eleição, e por isso o termo inicial de um prazo deixa de ser detalhe técnico.” — Alexandre Atheniense

Perguntas frequentes sobre o caso Exército do Lula

O TSE proibiu o canal “Exército do Lula”?

Não de forma definitiva. A Presidência do TSE condicionou o funcionamento do canal à comunicação do endereço nos autos do registro de candidatura e ao decurso de 48 horas. A comunicação foi feita em 13/10/2026, e a retomada foi autorizada para depois desse prazo. As decisões são individuais e ainda dependem do Plenário.

Um apoiador pode criar canal de WhatsApp a favor de um candidato sem registrá-lo?

Em regra, sim: os endereços de iniciativa de pessoa natural estão dispensados de comunicação, e a mobilização de apoiadores é lícita, salvo para fins ilícitos (art. 28, §§ 6º-A e 6º-B, da Resolução 23.610). O caso mostra que, se o canal for tratado como parte da campanha, o registro passa a ser exigido. Esse limite ainda será examinado pelo Plenário.

Quem responde pelo conteúdo depois do registro?

Segundo a decisão de 13/10/2026, a responsabilização pelo uso irregular do canal pode alcançar o administrador, a coligação e os candidatos incumbidos do registro, com base no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997. A decisão da tarde acrescentou que a identificação do responsável pela propaganda deve aparecer ao eleitor no momento em que ele recebe a mensagem e não é suprida pela comunicação do endereço à Justiça Eleitoral. Na prática, a campanha passa a responder formalmente por um canal administrado por terceiro.

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Este conteúdo é apenas informativo e não constitui consultoria jurídica. As análises identificadas como opinião não antecipam resultado. Os processos citados podem estar pendentes, e as informações refletem fontes públicas disponíveis na data indicada.

Fontes

Lei e normas do TSE

Peças do TSE (íntegras em cópias publicadas pela imprensa; links do PJe pendentes)

Doutrina