Em 1º de setembro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral passou a exigir grau de realismo ou verossimilhança para caracterizar deepfake eleitoral e condicionou a vedação do artigo 9º-C, §1º a que o conteúdo configure propaganda eleitoral. A leitura objetiva fixada por unanimidade em maio não foi revogada. Ficou isolada nesta composição.

O caso concreto

O critério nasceu de um processo específico, não de um incidente abstrato de uniformização. A Representação 0601315-97.2026.6.00.0000 foi movida pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) contra o vídeo gerado por inteligência artificial que recriava imagem e voz de Jair Bolsonaro em apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro, exibido na Convenção Nacional do PL em 25 de julho.

O julgamento produziu duas decisões que convém não confundir. Por 5 votos a 2, o Plenário fixou a tese que balizará toda a Justiça Eleitoral. Por 4 votos a 3, no caso concreto, recusou a multa a Flávio Bolsonaro. A multa caiu pelo segundo exame, o de propaganda eleitoral, e não porque o Tribunal tenha dito que o vídeo não era deepfake. Quem leu “o TSE liberou o vídeo” como “não era deepfake” leu a manchete, não a decisão.

O que a norma diz

O §1º do artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda o uso, para beneficiar ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. O dispositivo descreve criação, substituição ou alteração. Não menciona grau de realismo. Esse é o dado que sustenta toda a divergência a seguir.

O que estava em disputa, e como o Plenário decidiu

O post de 31 de agosto registrou a escolha que o Tribunal teria de fazer: manter a vedação objetiva do precedente de maio, ou acrescentar um teste de realismo. O Plenário escolheu o segundo caminho.

A tese fixada define deepfake como o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. E estabelece que a vedação do artigo 9º-C, §1º só incide quando o conteúdo for caracterizado como propaganda eleitoral.

Venceu a linha do relator, ministro Kassio Nunes Marques, acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e, neste ponto, Estela Aranha. Ficaram vencidos Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do precedente unânime de maio, e Floriano de Azevedo Marques, que sustentou que a resolução já proibia o deepfake de forma ampla.

Um ajuste de redação evita uma leitura apressada. A proposta inicial de Kassio trazia “elevado grau de realismo ou verossimilhança”. Durante a sessão, Mendonça sugeriu retirar “elevado”, e o relator incorporou a mudança. Por isso é impreciso dizer que a tese de agosto de Mendonça foi adotada. A literalidade que ele havia proposto em decisão individual não entrou. O eixo entrou: o realismo passou a ser requisito. A barra ficou mais baixa do que a proposta de agosto e mais alta do que a regra objetiva de maio.

O que o Manual sistematiza, e onde o resultado o contraria

O Manual do Direito Eleitoral Digital — Eleições 2026 sistematiza, a partir do precedente de Fortaleza (08/05/2026), que a vedação do artigo 9º-C, §1º tem natureza objetiva: a adulteração digital com finalidade eleitoral basta, independentemente de prova de que o eleitor foi enganado, e o argumento de humor evidente ou montagem grosseira não foi acolhido pelo TSE.

A tese de 1º de setembro diverge desse ponto central. O trecho do Manual que trata da natureza objetiva da vedação precisa ser sinalizado para atualização, porque passa a conviver com uma orientação superveniente do próprio Plenário que acrescenta o requisito de realismo. Aponto aqui a divergência, sem harmonizá-la por conta própria. O que permanece intacto no Manual são as duas cláusulas que a tese não tocou: a independência entre o dever de rotulagem do artigo 9º-B e a vedação do artigo 9º-C, e a cláusula “ainda que mediante autorização” do §1º.

A fronteira difícil

A disputa nunca foi entre um conceito objetivo e um subjetivo, e tratá-la assim é o erro mais comum na cobertura. A corrente vencedora também se diz objetiva: mede o realismo intrínseco da peça, não a prova de que algum eleitor concreto acreditou nela. O desacordo é sobre o que a objetividade mede. Em maio, media a natureza sintética do conteúdo com finalidade eleitoral. A partir de 1º de setembro, mede o grau de realismo.

A consequência prática separa quem trabalha o tema de quem o descreve. O tipo encolheu, e o litígio sobre “quão realista” cresceu. Avatar estilizado, caricatura e animação evidentemente fantasiosa tendem a ficar fora da vedação especial do §1º por lhes faltar realismo. Mas continuam podendo responder pelo caput do mesmo artigo, que alcança conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fato sabidamente inverídico ou descontextualizado com potencial de dano ao equilíbrio do pleito, sem exigir inteligência artificial. Sair da vedação do §1º não significa sair da norma.

Para Alexandre Atheniense:

“Em maio, o TSE disse por unanimidade que não importa se a montagem é grosseira: deepfake com finalidade eleitoral é irregular. O argumento que o Tribunal recusou naquele julgamento voltou como tese em setembro, e passou. O artigo 9º-C não ganhou uma vírgula; ganhou um filtro que o texto não escreve. Continuo sustentando o conceito objetivo de deepfake como a leitura mais fiel da resolução. O Plenário escolheu outra, e é preciso dizer isso com clareza: sem tratar a minha posição como o que o Tribunal decidiu, e sem tratar a decisão de ontem como revogação formal do precedente de maio, que não houve.”

O que muda para quem produz conteúdo de campanha

Até 1º de setembro, sob o precedente de maio, o teste era binário: o conteúdo usa voz ou imagem gerada ou manipulada digitalmente para favorecer ou prejudicar candidatura? Se sim, incidia a vedação, ainda que a peça não convencesse ninguém.

A campanha agora responde a duas perguntas, não a uma. O conteúdo tem grau de realismo ou verossimilhança? E está inserido em propaganda eleitoral? Sem as duas respostas positivas, a vedação especial do §1º não incide. Duas coisas, porém, não mudaram, e é nelas que mora o risco de quem confia demais no novo filtro.

Para Alexandre Atheniense:

“Duas cláusulas continuam de pé e uma referência mudou. Continuam: rotular o vídeo como feito por inteligência artificial cumpre o artigo 9º-B e não afasta o artigo 9º-C; e a autorização da pessoa retratada não legaliza, porque o §1º veda o uso ainda que mediante autorização. A referência operacional, essa mudou. Aconselhar campanha a partir de agora como se o teste binário de maio ainda fosse a régua está desatualizado. Tratar a tese de ontem como se tivesse revogado maio, também.”

Perguntas frequentes

O que o TSE decidiu e o que isso significa para quem produz conteúdo de campanha? Em 1º de setembro, por 5 votos a 2, o Tribunal fixou que deepfake eleitoral pressupõe grau de realismo ou verossimilhança, e que a vedação do artigo 9º-C, §1º só incide quando o conteúdo for propaganda eleitoral. O teste deixou de ser binário: agora há dois filtros cumulativos onde antes havia um.

A tese de agosto do ministro Mendonça foi adotada? Não na literalidade. A tese vencedora é a do relator, Kassio Nunes Marques, com o ajuste de retirar “elevado grau”. O eixo do realismo, que Mendonça defendeu contra a leitura objetiva, prevaleceu. A redação que ele propusera em agosto, não.

O precedente de maio, do caso de Fortaleza, caiu? Não foi revogado, e o artigo 9º-C não foi alterado. O que mudou é que o ministro relator daquele precedente unânime ficou vencido no critério em setembro. O precedente permanece no repositório, mas a orientação aos juízes eleitorais daqui para frente é outra.

Rotular o conteúdo como produzido por inteligência artificial protege a campanha? Não. A rotulagem cumpre o dever de transparência do artigo 9º-B, mas não afasta a vedação do artigo 9º-C. Os dois exames são independentes e a tese de 1º de setembro não tocou nessa separação. Um vídeo corretamente identificado como sintético pode continuar irregular.

A autorização da pessoa retratada torna o uso lícito? Não. O §1º do artigo 9º-C veda o uso de deepfake “ainda que mediante autorização” — a cláusula é expressa no texto da norma. A tese fixada em setembro não a alterou nem restringiu. Autorização da pessoa não converte em lícito o conteúdo que a norma veda.

Campanhas, partidos, coligações e assessorias de marketing político com peças de inteligência artificial em circulação ou em produção têm agora uma análise de risco em duas etapas, realismo e contexto de propaganda, mais dependente do caso concreto do que a regra de maio. Alexandre Atheniense Advogados assessora esse tipo de avaliação.


Ficha de fontes

Afirmação Nível Fonte
Tese fixada, placar 5×2 e caso concreto 4×3 1 — TSE oficial tse.jus.br — “TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026”, 01/09/2026
Composição da maioria e dos vencidos Imprensa (localizadora) Diário do Grande ABC e InfoMoney, 01/09/2026
Retirada de “elevado grau” a pedido de Mendonça Imprensa (a confirmar após a publicação do acórdão) Diário do Centro do Mundo, 01/09/2026
Natureza objetiva da vedação (precedente de maio) 1 — TSE AgR-REspEl nº 0600201-63.2024.6.06.0118/CE, rel. Min. Villas Bôas Cueva, 08/05/2026
Redação do artigo 9º-C, §1º e independência do 9º-B 1 — TSE / doutrina Res.-TSE nº 23.610/2019 e Manual do Direito Eleitoral Digital — Eleições 2026

Imprensa aparece como localizadora do fato. A citação da tese e do placar apoia-se na nota oficial do TSE.

O que falta confirmar antes de consolidar em Nível 2

  1. Publicação do acórdão completo da Representação 0601315-97.2026.6.00.0000 no repositório de jurisprudência.
  2. Redação final e oficial da tese, para substituir a versão da nota de imprensa do TSE pela do acórdão.
  3. Confirmação, após a publicação do acórdão, da retirada da expressão “elevado grau” a pedido de Mendonça.
  4. Fundamentos de cada voto vencido (Cueva e Floriano no critério; Cueva, Floriano e Aranha no caso concreto), para o cotejo eixo a eixo.
  5. Delimitação, pelo acórdão, do alcance do caput do artigo 9º-C sobre conteúdo sem realismo, o ponto que define o tamanho real da “brecha”.

Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito Digital, fundador de Alexandre Atheniense Advogados (AASIA) e um dos pioneiros da área no Brasil, com mais de três décadas de atuação profissional, acadêmica e institucional. Perfil no LinkedIn