No início de setembro integrantes da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político) entregaram a técnicos da Justiça Eleitoral dúvidas e apontamentos sobre a aplicação da LGPD nas eleições municipais a serem realizadas neste ano. Agora, com a entrada em vigor da nova lei no último dia 18/09, está em discussão a viabilidade da aplicação da norma no pleito de 2020. A expectativa é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se pronuncie em breve a respeito do assunto.

Nosso sócio Alexandre Atheniense responde, a seguir, as três principais perguntas que o escritório tem recebido de advogados e representantes de partidos a respeito do impacto da LGPD na eleição deste ano.

1. A LGPD incidirá sobre as eleições de 2020?

O entendimento atual é que haverá, sim, incidência da LGPD sobre as eleições de 2020, uma vez que as disposições da Lei não estariam abarcadas no âmbito do conceito de “processo eleitoral”, escapando, portanto da regra do art. 16 da CF/88 que preconiza o princípio da anterioridade constitucional.

O artigo 16 da CF se refere expressamente a “lei que alterar o processo eleitoral” tratando-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico.

O TSE, antevendo a entrada em vigor da LGPD para agosto de 2020, aprovou resoluções ainda em dezembro de 2019 e previu na Resolução n. 23.610 (que trata da propaganda eleitoral) que o tratamento de dados dos eleitores deveria atender aos requisitos da LGPD.

Os regulamentos estão excluídos do princípio da anterioridade constitucional pois são editados apenas para promover a fiel execução da lei, restando a regra da anterioridade dirigida apenas ao poder legislativo. Sendo assim, o princípio não se aplica ao TSE e suas resoluções podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral para dar bom andamento às eleições, de acordo com o disposto no artigo 105, da Lei n. 9.504/1997

2. É exigível nas eleições de 2020 o conjunto de regras que trata de consentimento por escrito para o uso de qualquer dado – incluindo aqueles obtidos pelos candidatos nos termos da Lei 12.034 (doados por pessoas físicas)?

A previsão, constante do art. 31 e seu parágrafo 4º e do art. 41, reafirma que as campanhas não podem receber em doação ou adquirir dados pessoais oriundos de pessoas jurídicas – o que já constava da própria legislação eleitoral – e indica que “o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão destes por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da” LGDP.

Portanto, a lei trata indistintamente como agentes submetidos às suas regras as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que apenas façam a transmissão de dados a terceiros, ou seja, aquele indivíduo que tem sua lista de contatos pessoais com nomes, e-mails e números de celular, por exemplo, e os transmite para que uma campanha eleitoral possa encaminhar a essas pessoas propaganda eleitoral, viola a lei e fica sujeito à aplicação de sanções.

A única forma, portanto, pela qual licitamente as campanhas poderiam receber dados seria através de doação por pessoas físicas e a outra seria seria pela construção de bancos de dados pelos próprios partidos.

Logo, seria necessário que o cidadão obtivesse, por escrito, autorização de cada um dos seus contatos não apenas para efetuar a transferência , mas para que as campanhas pudessem utilizá-los.

3. A obtenção dos consentimentos, pelo envio de mensagens a todos os contatos, viola a regra que proíbe disparo em massa pelas campanhas?

A prática viola a regra do disparo em massa de acordo com o artigo 28, IV, b, da Resolução 23.610/19 pois para enviar as mensagens em massa, mesmo para obter o consentimento, a empresa deve manter um cadastro de nomes e CPFs usados para registrar os chips de celular.


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