Nos últimos quatro anos, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) tem enfrentado desafios significativos em seu papel de proteger os dados pessoais dos cidadãos brasileiros. Recentemente, a atuação da ANPD foi questionada judicialmente, trazendo à tona discussões importantes sobre a necessidade de maior integração entre os órgãos fiscalizadores no Brasil.
Alexandre Atheniense, professor e especialista em Direito Digital, ressalta que esta ação evidencia a necessidade de uma maior integração entre os órgãos fiscalizadores no Brasil. Para ele, a colaboração e a transparência são fundamentais para fortalecer a confiança do público nas instituições responsáveis pela proteção dos dados pessoais e pelos direitos dos consumidores. Segundo Atheniense, somente com uma atuação coordenada e eficaz dos órgãos competentes será possível garantir a proteção adequada dos dados pessoais no país.
>> Veja a notícia sobre essa ação.
Alexandre Atheniense faz uma análise da ação civil pública
A recente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o WhatsApp e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) revela um conflito intrigante entre os órgãos fiscalizadores do tratamento de dados pessoais no Brasil.
Como autores da ação, o MPF, que tem a responsabilidade de fiscalizar a legislação brasileira, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o IDEC, uma associação independente que defende os direitos dos consumidores, se uniram para contestar a atuação da ANPD e as práticas de privacidade do WhatsApp, controlado pela Meta. A ANPD, instituição relativamente nova, tem o dever de zelar pela proteção de dados pessoais conforme a LGPD. No entanto, sua atuação tem sido criticada pela falta de transparência e eficiência.
Um ponto que causa estranheza é a ausência da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) neste processo. Vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a SENACON tem sido um órgão ativo na aplicação de penalidades contra violações de tratamento de dados pessoais desde a implementação da LGPD.
O que se espera é que os órgãos responsáveis pela proteção de dados pessoais e pela defesa das relações de consumo no Brasil possam agir de forma coordenada, evitando conflitos que prejudiquem a eficácia de suas ações. A ANPD enfrenta desafios operacionais naturais de uma autarquia recém-criada, que ainda carece de recursos adequados para a dimensão de sua tarefa.
É crucial refletir sobre a ausência da SENACON no polo ativo ou passivo desta ação. Por que apenas a ANPD foi incluída? O ideal seria a participação da SENACON, pelo menos como Amicus Curiae. Este papel permitiria à SENACON fornecer subsídios ao órgão julgador, aproveitando sua obrigação de proteger os direitos dos consumidores e atuar em demandas que envolvem tanto a proteção de dados pessoais quanto a defesa das relações de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Esta ação civil pública destaca a necessidade de uma maior integração entre os órgãos fiscalizadores no Brasil para garantir a proteção eficaz dos dados pessoais e dos direitos dos consumidores. A colaboração e a transparência são fundamentais para fortalecer a confiança do público nas instituições responsáveis por zelar pela privacidade e pelos direitos dos consumidores.
Argumentos da Defesa
A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra a ANPD e o WhatsApp LLC destaca diversos pontos legais:
- Constituição Federal: Artigos 127 e 129, II, definem o papel do MP na defesa de interesses sociais.
- Lei Complementar nº 75/1993: Artigos 5º, I, h, IV e 6º, VII, c e d, detalham as atribuições do MPU e a atuação do MPF na proteção de dados.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Artigos 81 e 82, III, regulam a legitimidade para ações coletivas.
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Artigos 22 e 42, § 3º, estabelecem direitos dos titulares de dados.
- Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985): Artigos 5º, I e V, definem os legitimados a propor ações civis públicas.
Principais pontos:
- Violação ao Direito à Informação: A política de privacidade do WhatsApp é complexa, dificultando o entendimento dos usuários.
- Consentimento Viciado: O consentimento dos usuários para compartilhamento de dados foi obtido inadequadamente.
- Tratamentos Desnecessários de Dados: Coleta de dados além do necessário.
- Prática Comercial Abusiva: Tratamento inferior aos usuários brasileiros em comparação aos europeus.
- Violação pela ANPD: Falta de transparência e accountability, solicitando intervenção judicial para garantir eficiência.
Principais pedidos dos acusadores
- Antecipação de Tutela:
- Obrigação de não fazer: WhatsApp deve abster-se de compartilhar dados.
- Obrigação de fazer: Apresentar percentual de usuários que aceitaram mudanças na política de privacidade.
- Criação de funcionalidades de opt-out: Permitir oposição ao tratamento de dados.
- Citação das Demandadas: WhatsApp e ANPD devem ser citados para defesa.
- Isenção de Custas e Despesas: Autores isentos de custas processuais.
- Transparência e Accountability da ANPD: Elaboração de normativa específica sobre sigilo de processos administrativos.
- Pagamento de Honorários de Sucumbência: Condenação do WhatsApp e ANPD ao pagamento de honorários.
- Provas e Ônus da Prova: Inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade dos titulares de dados.
- Documentação e Publicidade: Cópia integral de processos administrativos relacionados à política de privacidade.
- Reparação de Danos: Condenação ao pagamento de R$ 1.733.771.440,10 por práticas ilícitas.
O escritório Alexandre Atheniense Advogados presta consultoria e auxilia a adequação de diversos setores da economia às exigências da LGPD (leia nossos e-books setoriais). Em caso de dúvidas sobre esse e diversos outros temas correlatos ao Direito Digital, entre em contato conosco pelo e-mail [email protected].
Alexandre Atheniense Advogados, seu parceiro em Direito Digital e Cibersegurança.