Datas comemorativas como o Dia dos Pais funcionam como aceleradores de risco no ambiente digital. No primeiro semestre de 2025, o golpe da falsa venda — em que criminosos criam anúncios e perfis falsos para simular lojas e vendedores — tornou-se a fraude mais comunicada pelos clientes às instituições financeiras, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban): foram 174 mil ocorrências, um crescimento de 314% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Por trás desses números, há uma transformação jurídica que desloca o eixo da discussão. Até recentemente, a vítima de um golpe buscava sozinha o ressarcimento do valor — um caminho frequentemente frustrante diante das limitações do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, que recuperou, em média, menos de 10% dos valores contestados em 2025. O MED 2.0, em vigor desde maio de 2026, busca ampliar esse índice ao rastrear o dinheiro para além da primeira conta receptora. Ainda assim, a pergunta que ganha relevância deixa de ser apenas “como agir contra o golpista” e passa a incluir “qual a responsabilidade de quem monetizou o anúncio fraudulento”.
A virada na responsabilidade das plataformas
Dois marcos recentes redesenham esse cenário. No campo penal, a Lei nº 15.397/2026 endureceu as penas do estelionato eletrônico e criou tipos específicos para condutas como a cessão de contas bancárias a fraudadores. No campo da responsabilidade civil, o Decreto nº 12.975/2026 — que regulamenta o Marco Civil da Internet a partir da decisão do STF sobre o artigo 19 — estabeleceu a presunção de responsabilidade das plataformas quando o conteúdo ilícito é veiculado por meio de anúncio ou impulsionamento pago, afastável apenas mediante prova de atuação diligente.
Com isso, o estelionato eletrônico deixa de ser tratado apenas como evento isolado entre golpista e vítima. Ele passa a envolver a governança de quem lucra com a veiculação do anúncio — uma mudança de perspectiva que move o debate da recuperação individual do prejuízo para a arquitetura de segurança do próprio ecossistema digital.
Como navegar esse cenário
Para o consumidor, a orientação permanece no campo da autodefesa:
- Confirmação metódica: diante de um anúncio, vale acessar o site oficial digitando o endereço manualmente, em vez de seguir o link promovido.
- Pagamento consciente: como a recuperação de um Pix costuma ser estatisticamente baixa, cartões virtuais oferecem uma camada adicional de contestação.
- Preservação de prova: registrar prints e comprovantes é o ponto de partida de qualquer discussão jurídica posterior.
Para a maior parte das fraudes cotidianas, os canais públicos de defesa do consumidor — como o Procon e o Consumidor.gov.br — costumam ser a via mais adequada ao volume e à natureza desses casos.
Já as situações de maior complexidade — fraudes de grande vulto ou disputas que envolvam a responsabilidade civil de plataformas e instituições financeiras — demandam uma leitura sistêmica do problema, que considere desde a atuação dos intermediários financeiros até as falhas de segurança nas plataformas de tráfego pago. É nesse terreno que a discussão sobre Direito Digital vem se deslocando: da recuperação de um valor pontual para a atribuição de responsabilidade a quem estrutura e monetiza o ambiente em que a fraude circula.
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